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Aposentados derrotados no STF mais uma vez
Data Publicação:11/08/2014

Apesar da validade da adoção do INPC como índice para correção dos benefícios de aposentados, reafirmada pelo STF, benefícios não teriam seu valor real preservado, o que é assegurado pela Constituição

De acordo com advogados previdenciários, durante os últimos 10 anos, os aposentados perderam muito em benefícios, em razão da correção monetária anual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em comparação com os índices apontados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI). O cálculo é alvo de argumentação entre os especialistas, que contestam a recente reafirmação do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de validar os índices fixados em reajustes realizados pelo INSS. Apesar da decisão, os aposentados não consideram que exista a preservação do valor real do benefício, que é garantida pela Constituição.

- A Constituição Federal de 1988 assegura aos beneficiários da Previdência Social o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real, ou seja, que mantenha o poder aquisitivo data da concessão da aposentadoria ou pensão. Não significa que deva ter aumento proporcional ao aumento do salário mínimo, este que serve de base apenas para quem recebe um salario mínimo de benefício, mas sim, que deve ter o seu valor recomposto permanentemente para afastar as reduções decorrentes da inflação. Vemos que na prática isso não acontece e que o poder de compra dos aposentados diminui com o passar dos anos. Em 2014, por exemplo, o índice de aumento das aposentadorias foi inferior à inflação, por exemplo - resume a advogada previdenciária e sócia do escritório Renato Von Mühlen Advogados Associados, Angela Von Mühlen.

Segundo Angela, não há, como deveria ser, a reposição das perdas, que vêm crescendo cada vez mais, e se distanciando do valor real do benefício. De acordo com a advogada, uma aposentadoria concedida pelo valor máximo de benefício pelo INSS em 1995, por exemplo, se corrigida, fica muito distante do teto atual, que é de R$ 4.390,00. A grande defasagem na correção chama atenção.

- É verdade que não existe a necessidade de vinculação entre o benefício e o salário mínimo. No entanto, considerando que o objetivo da aposentadoria é a substituição da remuneração para o momento de algum infortúnio, falecimento do segurado, idade avançada, doença e outras razões que impossibilitam de trabalhar, é razoável afirmar que os valores dos benefícios deveriam, pelo menos, se aproximar mais da renda obtida durante a atividade exercida, porém não acontece dessa forma. O segurado sente a primeira redução na própria concessão do benefício, quando a correção dos salários de contribuição que compõem o cálculo do valor é realizada por índice que não alcança a inflação e, no caso de beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição tem aplicado o fator previdenciário, que geralmente reduz ainda mais a média, conforme a idade e o tempo de contribuição. Depois de aposentado, se percebe que o benefício se distancia cada vez mais do valor real inicial, sofrendo os reflexos da inflação, que os reajustes anuais concedidos não têm tido o poder de repor - resume a advogada.

A última decisão do STF sobre a matéria mais uma vez validou como índice de correção dos benefícios o INPC, na forma do realizado pelo INSS, encerrando a discussão sobre a violação ao artigo 201 (parágrafo 4º) da Constituição Federal, que assegura "o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".




Fonte:sabujo comunicação



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