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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
determinou que a Rede Globo de Televisão pague a Marcelo Gomes dos
Santos indenização no valor de R$ 15 mil. O rapaz, que apareceu no
quadro Videocassetadas do Domingão do Faustão, recorreu de sentença da
comarca de Goiânia, que condenava a Rede Globo ao pagamento de R$ 250
mil. Ele queria a majoração do valor para R$ 600 mil. O voto é do
desembargador Walter Carlos Lemes (foto).
Descontentes, tanto a Rede Globo quanto Marcelo recorreram. Ele
alegou que o julgado anterior foi omisso e pediu a reparação de sua
indenização, enquanto a emissora se defendeu sob o argumento de que o
caso já tinha prescrito, além de não ter ferido a honra do rapaz.
Consta dos autos que a gravação, de 2007, mostrava Marcelo
participando de um desfile de modas, no momento em que caía da
passarela. A imagem foi repetida várias vezes.
O magistrado teceu considerações sobre a liberdade de imprensa e o
direito à privacidade e honra dos cidadãos. “Como a liberdade de
imprensa e os direitos da personalidade relativos à honra, à vida e à
imagem das pessoas retiram seu fundamento de validade do texto
constitucional, é mister sua harmonização”, pontuou o desembargador. Por
outro lado, o artigo 5º da Constituição Federal garante a
inviolabilidade da intimidade e vida privada, assegurando o direito à
indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação.
Com relação à liberdade de expressão, ele observou, “o princípio
constitucional da liberdade de imprensa que é intenso, mas não absoluto,
deve ser exercitado com consciência e responsabilidade em respeito à
dignidade alheia”, frisou Walter Carlos. E, no caso em questão, o
magistrado considerou demonstrado que a Globo Comunicações extrapolou os
limites relativos à divulgação da imagem no programa Domingão do
Faustão, no quadro Vídeocassetada.
Apesar de reconhecer o dano moral sofrido por Marcelo, o
desembargador Walter Carlos reduziu o valor indenizatório de R$ 250 mil
para R$ 15 mil, após examinar as peculiaridades do caso, considerando a
gravidade, a abrangência e as consequências do ato. Ele declarou ainda a
ilegitimidade da TV Anhanguera, filiada da Rede Globo, como parte da
ação, por considerar que aquela seria apenas uma retransmissora dos
programas nacionais.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Embargos De Declaração.
Apelação Cível. Ausência Dos Pressupostos. Rediscussão De Matéria.
Inadmissibilidade. Prequestionamento. Os embargos de declaração somente
são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
consoante dispõe o art. 535 do CPC. Assim, quando não fundados nas
hipóteses legais, são manifestamente inadmissíveis. 2. Cediço não estar o
magistrado obrigado a reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas
partes, mas, tão somente, àqueles considerados necessários para
fundamentar sua decisão, e não para que se ajuste ao entendimento dos
embargantes. 3. Mesmo sendo os aclaratórios interpostos com o fim de
prequestionamento, devem se adequar às hipóteses legais do art. 535 do
Código de Processo Civil. Embargos Conhecidos E Rejeitados”.
(200192043595). (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:Centro de Comunicação Social do TJGO
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